O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nessa quinta-feira a Resolução 886/2021 que regulamenta as especificações, a produção e a expedição de uma nova CNH, a Carteira Nacional de Habilitação. O novo modelo vai substituir o atual a partir de junho de 2022.
Além do visual renovado, com maior predomínio das cores verde amarelo, a nova CNH exibe um quadro com os tipos de veículos e quais o motorista é autorizado a conduzir. Os códigos seguem um padrão internacional, com algumas diferenças das letras usadas no Brasil.
Pela Resolução 886/2021 (Leia na íntegra abaixo!), agora os veículos são divididos em 14 categorias numa combinação de letras A, B, C e D e algumas opções com o número 1. Dessa forma, a categoria E não existirá e sim a CE ou C1E, por exemplo.
Na nova CNH, a categoria mais comum, de veículos de passeio, permanece inalterada: a B. Contudo haverá opção pela categoria B1 e C1, por exemplo. No caso de motos, aparece a opção A1 e pelo desenho parecem motos de maior porte.
A resolução do Contran não dá detalhes sobre mudanças nas regras para primeira habilitação, renovação ou adição de categoria. Certamente novos detalhes deverão ser publicados até junho.
A nova CNH tem 85 x 120 mm e será impressa em papel moeda com vários elementos de segurança, como tinta UV, faixas reflexivas e marca d`água. Apesar de só ser válida em território nacional, virá com os dizeres em inglês e francês: ‘Driving licence’ e ‘pemis de conduire’.

Terei que trocar minha carteira atual pela nova CNH?
Assim como já aconteceu em outras vezes, o motorista não será obrigado a adotar imediatamente o novo documento. A CNH atual seguirá válida até a data indicada e hoje em dia há motorista com até 10 anos de prazo para renovar o exame.
Contudo, ao observar o novo quadro de categorias, percebe-se que há as classes A e A1, B e B1 e C e C1, dentre outras. Não ficou muito claro se o motorista com categoria A poderá dirigir também a categoria A1. Caso seja necessário nova prova para adicionar a A1, por exemplo, isso vai acarretar em gasto extra para o motorista.
Confira na íntegra a resolução da nova CNH
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 886, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (Nova CNH).
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
CAPÍTULO I
DAS ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 2º A CNH será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os dados variáveis constantes da CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV.
§ 2º As restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo II.
§ 3º A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code – QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), de modo a permitir a validação do documento.
§ 4º O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia, com exceção da assinatura do condutor.
§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º.
Art. 3º A Permissão Para Dirigir (PPD) e a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) terão o mesmo modelo da CNH.
§ 1º A letra “P” na lateral direita do anverso do documento, constante do modelo estabelecido pelo Anexo I, será impressa apenas nas PPD.
§ 2º A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria “B”, com validade de um ano.
Art. 4º A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, a seguir descritos:
I – Número do Registro Nacional: número de identificação nacional gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida sua reutilização para outro condutor;
II – Número do Espelho da CNH: número de identificação nacional formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida; e
III – Número do Formulário RENACH: número de identificação estadual referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
§ 1º O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for 0 (zero) ou 1 (um), o dígito verificador será 0 (zero).
§ 2º O Formulário RENACH, em meio digital ou físico, que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deve ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 5º A CNH, em meio eletrônico, será expedida, armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Quando o condutor optar pelo documento em meio físico, ele será produzido, personalizado e impresso por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para esse fim e expedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A CNH expedida em meio eletrônico é denominada Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNHe).
Art. 6º A CNH expedida em meio físico tem suas especificações estabelecidas no Anexo III.
Art. 7º A expedição da CNH se dará quando:
I – da obtenção da PPD, somente para as categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, com validade de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II – da substituição da PPD pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano da PPD, desde que atendido o disposto no § 3º do art. 148 do CTB;
III – da adição de categoria;
IV – da solicitação de emissão de segunda da versão física da CNH;
V – houver a reabilitação do condutor;
VI – da alteração de algum dos dados impressos na CNH; ou
VII – da substituição do documento de habilitação estrangeira.
Art. 8º As imagens coletadas para utilização na CNH, em sua versão digital e/ou física, compõem o Banco de Imagens do RENACH.
§ 1º As imagens da fotografia, da captura biométrica decadactilar e da assinatura para registro do condutor e personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão coletadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo estes, para tanto, contratar entidades previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida em portaria específica.
§ 2º As imagens utilizadas para a personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM MEIO FÍSICO
Art. 9º A CNH será produzida conforme as especificações estabelecidas na presente Resolução, por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será requerido pela empresa interessada, mediante atendimento ao disposto em portaria específica editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido nesta Resolução até 1º de junho de 2022.
Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá publicar atos normativos complementares a esta Resolução.
Art. 12. Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:
I – nº 133, de 02 de abril de 2002;
II – nº 598, de 24 de maio de 2016;
III – nº 650, de 10 de janeiro de 2017;
IV – nº 668, de 18 de maio de 2017;
V – nº 679, de 25 de julho de 2017;
VI – nº 684, de 25 de julho de 2017;
VII – nº 718, de 7 de dezembro de 2017;
VIII – nº 747, de 30 de novembro de 2018;
IX – nº 775, de 28 de março de 2019; e
X – nº 850, de 8 de abril de 2021.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
Ministério da Educação
ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF
Ministério da Defesa
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES
Ministério do Meio Ambiente
SILVINEI VASQUES
Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Ministério das Relações Exteriores
ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR (nova CNH)
ANVERSO DA CARTEIRA

ANVERSO DA CARTEIRA – PERSONALIZAÇÃO (nova CNH)

VERSO DA CARTEIRA (Nova CNH)

VERSO DA CARTEIRA – PERSONALIZAÇÃO (Nova CNH)

ANVERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA
IMPRESSÃO CALCOGRÁFICA CILÍNDRICA EM DUAS CORES

ANEXO II
TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (nova CNH)
Código | Texto Original | Texto Impresso na CNH |
15 | Exerce atividade remunerada | EAR |
A | Obrigatório o uso de lentes corretivas | A |
B | Obrigatório o uso de prótese auditiva | B |
C | Obrigatório o uso de acelerador à esquerda | C |
D | Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática | D |
E | Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante | E |
F | Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica | F |
G | Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática | G |
H | Obrigatório o uso de acelerador e freio manual | H |
I | Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao Volante | I |
J | Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros Inferiores e/ou outras partes do corpo | J |
K | Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade | K |
L | Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade | L |
M | Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio Adaptado | M |
N | Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro Adaptado | N |
O | Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada | O |
P | Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada | P |
Q | Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo | Q |
R | Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo | R |
S | Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de Marchas | S |
T | Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido | T |
U | Vedado dirigir após o pôr-do-sol | U |
V | Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual | V |
X | Outras restrições | X |
Via: Carros Esportes Clube