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Administração Pública Municipal de Vila Rica lança novo decreto com atualização das medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e prorroga as restrições de direito

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Ontem dia, 27 de abril o Prefeito Municipal lançou novo decreto, nº 53/2021 levando em consideração a necessidade de manutenção das medidas de contenção para avanço da infecção causada pela transmissão do Covid-19 no âmbito da Administração Pública Municipal e também que o Município de Vila Rica está classificado com risco ALTO de transmissão do CORONAVÍRUS.

Do decreto anterior o que mudou foi:

  • Toque de recolher – Fica instituída restrição de circulação de em todo o município a partir das 00h00m até às 05h00m
  • Todos os horários deste decreto estão de acordo com o horário de Brasília.
  • Funcionamento dos estabelecimentos de segunda a sábado das 06:00 as 23:00, nos domingos das 06:00 as 13:00
  • Restaurantes poderão funcionar aos domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias

Os protocolos de saúde e normas sanitárias são os mesmos dos demais decretos, definidos no art. 4º deste Decreto, conforme a seguir:

Art. 4º. Todos os estabelecimentos em atividade em Vila Rica devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I – evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II – disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III – ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV – evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V – controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; VI – vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII – medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, quando os mesmos possuir equipamento para tanto, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;

 VIII – manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

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