domingo, maio 4, 2025

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Presidente do TJ-MT revoga reintegração de posse na Gleba Reunidas II

Por: Gean Nascimento

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Imagens: Studio 7 e Israel Monteiro 

No mês de dezembro de 2018 começamos a acompanhar o caso dos produtores rurais da Gleba REUNIDAS II, onde 300 famílias viviam um momento de desespero com o risco de perderem suas terras. A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon havia julgado favorável  a reintegração de posse à agropecuária Santo Estevam.

Os advogados da Associação Novo Horizonte da Gleba REUNIDAS II – Santa Terezinha – MT, ingressaram com um recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com um pedido suspensivo da ação de reintegração de posse que foi DEFERIDO no último dia 14 de fevereiro  pelo Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que relatou em sua decisão  “não se trata apenas e tão somente de duas partes litigando acerca de uma porção de área, mas sim de centenas de famílias que se instalaram e construíram suas vidas na região, onde hoje existem escolas públicas, igrejas, comércios e moradia, e que terão suas vidas destroçadas com a consequente retirada,  o cumprimento do acordão gerará um dos maiores conflitos agrário com consequências trágicas e de danos irreversíveis já ocorridos no Estado de Mato Grosso, uma vez que o despejo representará um desarranjo socioeconômico para toda a Região e perigo da desagregação das centenas de famílias que ali se encontram há quase duas décadas e que geram e produzem renda.”

Sendo assim, a decisão de reintegração de posse concedida para a agropecuária Santo Estevam foi novamente suspensa por meio da Ação Cautelar.

Referente ao processo de reintegração de posse em trâmite no Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT, o mesmo encontra-se na fase de Recurso Especial, e será encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília para julgamento do recurso.

A GN Comunicação e Noticias  continuará acompanhando o caso de perto, logo estaremos divulgando um documentário feito com apoio da Associação Novo Horizonte, CDL de Vila Rica, Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Teresinha e Prefeitura de Vila Rica, que conta parte da história desse povo e mostra a realidade de quem vive na área em plana atividade de agricultura familiar.

No último parágrafo do deferiento  o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, cita uma de nossas reportagens publicada em 5 de Dezembro como um dos fatos relevantes que foi levado em consideração para sua decisão.

Recorte do deferimento baixo

“Vistos, etc.

Cuida-se de pedido formulado pelo Recorrente Edilson Vicensi e outros para a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 104222/2018, interposto nos autos do Recurso de Apelação n. 71648/2017, com fundamento no artigo 1.02 9, §5º, inciso III, do CPC.

Em suas razões, aduzem que a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela ora Requerida foi julgada improcedente pela MM. Juíza titular da Vara Agrária, Dra. Adriana Sant’Anna Coningham; contudo, após seu afastamento, outra Magistrada, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pela empresa, não se atendo apenas em eliminar contradição, aclarar obscuridade e sanar suposta omissão, adentrou no mérito da matéria e reformou totalmente a sentença para julgar procedente a ação reintegratória, decisão esta confirmada pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal quando do julgamento do Recurso de Apelação acima indicado.

Asseveram que a plausibilidade do direito dos Requerentes é evidente diante d as máculas que acometeram o acórdão proferido pelo órgão fracionário, em ofensa aos Arts. 494, 1.022 e 505, todos do CPC.

Verberam que não se trata apenas e tão somente de duas partes litigando acerca de uma porção de área, mas sim de centenas de famílias que se instalaram e construíram suas vidas na região, onde hoje existem escolas públicas, igrejas, comércios e moradia, e que terão suas vidas destroçadas com a consequente retirada.

Afirmam que o cumprimento do acórdão gerará um dos maiores conflitos agrário com consequências trágicas e de danos irreversíveis já ocorridos no Estado de Mato Grosso, uma vez que o despejo representará um desarranjo socioeconômico para toda a Região e perigo da desagregação das centenas de famílias que ali se encontram há quase duas décadas e que geram e produzem renda. É o essencial relato.

Decido.

Antes de qualquer coisa, anoto que reputo justificável a apresentação do presente pedido em petição avulsa, pois, conforme certificado, os autos do Recurso de Apelação n. 71648/2017 foram remetidos em 04.02.2019 à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para ciência do acórdão dos Embargos de Declaração n. 75148/2018.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.029, § 5º, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Como se vê, para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes, sim ultimamente, dois requisitos: (i) dano grave de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.

Dessa forma, passo à análise desses pressupostos.

Acerca da viabilidade recursal, consigne-se que não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione à questão discutida neste recurso, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos no caso concreto, não incidindo, pois, a previsão do Art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.

In casu, ao alegar violação aos Arts. 494, 1.022 e 505, todos do CPC, os Requerentes afirmam a impossibilidade de utilização do Recurso de Embargos de Declaração para, ausentes suas hipóteses de cabimento, pretender a rediscussão d a causa para modificar o entendimento anterior, o que se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão (vide AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO) e, assim, a viabilidade do Recurso Especial.

A seu turno, quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que a ocupação da área sub judice teve início há cerca de 20 anos, ainda em 1999, sendo que o local, após o longo transcurso do tempo, atualmente alberga mais de 300 famílias, comércio em geral e prédios públicos como posto de saúde e escola municipal com mais de 250 alunos, consoante matéria publicada em portal de notícias em dezembro de 2018, o que evidencia o grande risco social com o desalojamento iminente.

Assim, por entender que estão presentes os requisitos legais previstos no art.

 995, parágrafo único do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 104222/2018, devendo esta decisão ser colacionada naqueles autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 14 de fevereiro de 2019.”

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