O conjunto de ações deve ser implementado na retomada das aulas para a proteção de mais de 400 mil estudantes da rede pública e particular de Mato Grosso
O projeto de lei nº 491/2020 obriga as escolas da rede pública ou privada de Mato Grosso a adotarem medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (Covid-19) em suas instalações, quando do retorno às aulas presenciais. A medida visa a proteção de mais de 400 mil estudantes da educação infantil ao ensino superior.
Conforme o deputado estadual Dr. Gimenez (PV), a proposição tem o objetivo de já iniciar a organização das unidades escolares mato-grossenses para receberem os alunos, com medidas mínimas de proteção à saúde de toda a comunidade escolar. “Para vencer esta doença, teremos que trabalhar de maneira preventiva, organizada e planejada, isso começa com esse conjunto de medidas de segurança”.
Entre as obrigatoriedades estão as ações de divulgação das medidas e que incluem atividades educativas sobre higiene de mãos e etiqueta respiratória com um conjunto de medidas comportamentais que devem ser tomadas ao tossir ou espirrar. Além disso, as unidades escolares devem disponibilizar sabonete líquido e/ou álcool em gel (70%), a fim de estimular a correta higienização das mãos.
Outro ponto importante é adotar o uso de lenços de papel, bem como monitorar o seu descarte adequado; ainda precisará fazer a limpeza e desinfecção das superfícies das salas de aula e demais espaços (classes, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos de educação física) após o término de cada turno escolar.
Deve-se evitar o compartilhamento de copos e vasilhas e o contato direto da boca com torneiras dos bebedouros; é preciso lavar regularmente os brinquedos com água e sabão; manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas); evitar atividades com aglomerações em ambientes fechados e manter a atenção para aqueles que apresentem febre e sintomas respiratórios.
A legislação também orienta sobre a utilização de dispensadores de sabonete líquido, suporte de papel toalha e lixeiras com tampa por acionamento por pedal nos lavatórios e banheiros. Os dispensadores de preparações alcoólicas para as mãos devem ser instalados em pontos de maior circulação, como recepção, corredores de acessos à sala de aulas e refeitório.
Fica estabelecido que deve haver a limpeza das superfícies com detergente neutro, seguida de desinfecção (álcool 70% ou hipoclorito de sódio). Alunos e profissionais da educação que tiverem sintomas da doença devem ser afastados das suas atividades, e uma vez confirmada a contaminação por coronavírus, deve-se comunicar às autoridades públicas de saúde.
“As aulas na rede estadual de saúde estão suspensas, mas, assim que o período mais crítico passar, teremos que estar organizados para a retomada das atividades com segurança. Criamos esta lei, a exemplo do que aconteceu com o uso obrigatório das máscaras em Mato Grosso (lei estadual 1.110/2020), justamente para incentivar a criação de novos hábitos a começar pelas crianças”, esclarece o parlamentar.
Kit Covid19 nas escolas – Na indicação nº 1928/2020, Dr. Gimenez também solicita à Secretaria de Estado de Educação (Seduc) aquisição do “kit prevenção Covid-19”, composto de termômetros de aferição e temperatura, álcool em gel, luvas, máscaras e uma cartilha informativa sobre cuidados e prevenção ao contágio do coronavírus, para quando do retorno das aulas nas escolas estaduais.
De acordo com a Lei, consideram-se medidas obrigatórias de prevenção à disseminação do coronavírus (covid-19):
I – ações de divulgação das medidas preventivas nas escolas, com promoção de atividades educativas sobre higiene de mãos e etiqueta respiratória (conjunto de medidas comportamentais que devem ser tomadas ao tossir ou espirrar);
II – disponibilizar sabonete líquido e/ou álcool em gel 70%, a fim de estimular a correta higienização das mãos;
III – estimular o uso de lenços de papel, bem como seu descarte adequado;
IV – realizar a limpeza e desinfecção das superfícies das salas de aula e demais espaços da escola (classes, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos de educação física) após o término de cada turno escolar;
V – evitar compartilhamento de copos e vasilhas;
VI – estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
VII – lavar regularmente os brinquedos com água e sabão;
VIII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas); IX – evitar atividades que envolvam grandes aglomerações em ambientes fechados, durante o período de circulação dos agentes causadores de síndromes gripais, como o novo coronavírus (covid-19);
X – manter a atenção para indivíduos (estudantes e profissionais) que apresentem febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, etc);
XI – orientar a procura por atendimento em serviço de saúde e, conforme recomendação médica, manter afastamento das atividades;
XII – comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19);
XIII – mobilizar as famílias e toda a comunidade escolar, professores, gestores, coordenadores pedagógicos, técnico-administrativos, profissionais da alimentação escolar.
Ainda segundo a lei, sempre que possível, utilizar dispensadores de sabonete líquido, suporte de papel toalha e lixeiras com tampa por acionamento por pedal nos lavatórios e banheiros.
Os dispensadores de preparações alcoólicas para as mãos devem ser instalados em pontos de maior circulação, tais como recepção, corredores de acessos à sala de aulas e refeitório.
Via: ALMT