Por Simone Nascimento
Nesta terça feira, 06, haverá uma importante reunião as 18 horas no Parque de Exposições do Sindicato Rural de Vila Rica, com procuradores, diretoria do INDEA e diretoria da ADEPARÁ com os proprietários de áreas localizadas na área de litígio, divisa dos estados do Mato Grosso e Pará.
As agrodefesas do Mato Grosso (INDEA) e do Pará (ADEPARÁ) prestarão esclarecimentos e orientações em relação a cadastros, assim como documentação.
Serão repassadas informações acerca de como ficarão os cadastros das propriedades localizadas naquela região, haja vista que no dia 20/05/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou e decidiu a Ação Civil Originária (ACO) 714, que trata da área de litígio, que perdurou por mais de 20 anos, entre o estado do Pará e do Mato Grosso pela manutenção da demarcação territorial em 1922.
Essa determinação do Supremo Tribunal Federal, apesar de ter sido julgada em maio, só saiu no início do mês passado.
Entenda o caso (com informações do G1)
STF decide manter limite territorial entre Mato Grosso e Pará após 20 anos de briga judicial
“O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu durante julgamento virtual, manter o limite territorial entre Mato Grosso e Pará. Na ação, Mato Grosso pretendia ver reconhecida, como parte do seu território, extensão de terra incorporada ao Pará em 1922.
Mato Grosso afirma que a delimitação das divisas, realizada em 1922, com base em um convênio firmado entre os entes federados em 1900, teria sido feita de forma equivocada, reduzindo seu território. A área em litígio é de 22 mil km², equivalente ao tamanho do estado de Sergipe.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a perícia do Serviço Geográfico do Exército solicitada por ele concluiu que o acidente geográfico acordado como ponto de divisa oeste entre Pará e Mato Grosso na convenção de limites de 1900 é o situado mais ao sul, denominado, até 1952, Salto das Sete Quedas e, a partir desse ano, como Cachoeira das Sete Quedas.
Portanto, teria havido apenas alteração de nomenclatura do local de referência para a definição dos limites.
A briga judicial já durava mais de 20 anos e afeta nove municípios.
A ação começou a ser julgada pelo STF no ano passado. De acordo com a ação, a controvérsia diz respeito ao marco geográfico conhecido originalmente como Salto das Sete Quedas, localizado à margem do Rio Araguaia, que teria sido eleito pelos dois estados, mediante convênio firmado em 1900, como divisa geográfica a oeste.
Na ação, Mato Grosso alegava equívoco na elaboração da “Primeira Coleção de Cartas Internacionais do Mundo” pelo Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, sucedido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao considerar ponto inicial do extremo oeste a Cachoeira das Sete Quedas, e não, segundo convencionado, o Salto das Sete Quedas.
Segundo o estado, todos os mapas posteriores veicularam o mesmo erro, o que reduziu seu território. Por sua vez, o Pará argumentava que houve somente a mudança de nome do mesmo local.
De acordo com o relator, os peritos fizeram levantamentos de campo com a presença de representantes e assistentes técnicos dos dois estados e definiram as coordenadas de outros acidentes naturais situados entre os marcos apontados pelas partes como sendo o correto.
Realizaram também entrevistas com a população ribeirinha nas proximidades dos marcos geográficos e pesquisaram documentos históricos localizados em diversas instituições situadas no país e no exterior.
A perícia apontou ainda que o único documento em que houve inversão dos nomes, o que alteraria a linha divisória entre os estados, foi a Carta de Mato Grosso e Regiões Circunvizinhas, de 1952.
Com a decisão de mérito, foi revogada a medida liminar concedida anteriormente pelo relator e referendada pelo Plenário que suspendia a regularização de terras situadas em faixa territorial ainda não demarcada entre os estados.“
Essa determinação do Supremo Tribunal Federal, apesar de ter sido julgada em maio, só saiu no início do mês passado.
Caso tenham alguma dúvida, entrar em contato com a unidade do INDEA de Vila Rica (66) 3554-1477.
Segue anexo lista com os nomes dos proprietários e propriedades que encontram-se localizados totalmente ou parcialmente dentro da área informada.